Muitos segurados no intuito de regularizarem as suas contribuições para conseguirem se aposentar antes da Reforma da Previdência em 13/11/2019, pagaram muitos anos de INSS atrasado.
Isso ocorre até hoje, pois muitos segurados que são autônomos, não contribuem para o INSS e quando chega determinada idade querem se aposentar, porém não possuem tempo suficiente e para isso decidem pagar todos os anos atrasados de INSS de uma só vez.
Acontece, que ao se pagar o INSS atrasado há a incidência de juros e multa, o que eleva consideravelmente o valor da contribuição previdenciária.
Contudo, a previsão da incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciária atrasadas somente foi prevista com a MP nº 1.523/1996 de 11 de outubro de 1996 e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997.
Ocorre que ao segurado solicitar no INSS as guias para a realização do pagamento das contribuições em atraso dos períodos antes de 10/1996, o mesmo calculava com a incidência de juros e multa.
Por este motivo a matéria foi levada para o STJ através do Tema nº 1.103. O referido Tema, foi decidido no dia 11 de maio de 2022, tendo sido fixada a seguinte tese pelo STJ:
“As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997)”.
Assim, o STJ estabeleceu que a incidência de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso somente deve ocorrer para as contribuições posteriores à edição da MP nº 1.523/1996, de 11 de outubro de 1996, ou seja, apenas para contribuições a partir de 10/1996.
Desta forma, se o segurado já tiver pago o INSS atrasado dos períodos anteriores a outubro de 1996 e tiver sido aplicado juros e multa, este terá direito a ingressar com ação para que estes valores lhe sejam restituídos.