O que é?
A tese da revisão da vida toda é um tipo de revisão que tem como finalidade revisar o valor do benefício do segurado para incluir no cômputo do salário do benefício as contribuições feitas antes de 07/1994.
Qual a base legal da Tese da Revisão da Vida Toda?
A base legal da revisão da vida toda é o art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Isso porque a Lei nº 9.876, de 26.11.99 alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, vejamos a alteração:
Redação original do Art. 29 da Lei nº 8213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d (aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que a Lei nº 9.876/99 em seu art. 3º estabeleceu as seguintes regras de transição para os segurados já filiados no Regime Geral de Previdência Social antes de 29/11/1999:
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
- No caso de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
Assim, a partir de 29/11/1999 o INSS passou a incluir no cálculo dos benefícios só as contribuições feitas a partir do Plano Real (07/1994), o que gera uma desvantagem para quem ganhava bem antes desta data.
Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, tem que se entender , com base no princípio do melhor benefício, que o segurado possui o direito de optar pela média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu para o INSS e não apenas a partir de 07/1994.
Com a Revisão da Vida Toda, o reajuste do valor do benefício juntamente com o pagamento das diferenças não pagas pelo INSS desde a concessão deste podem chegar a valores bem altos.
Em quais benefícios pode ser utilizada a revisão da vida toda?
A tese da revisão da vida toda poderá ser feita nos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por Invalidez;
- Auxílio Doença;
- Auxílio-Acidente;
- Pensão por Morte
Quem tem direito?
Tem direito a solicitar a revisão da vida toda o segurado que:
- Contribuiu antes de 07/1994 com valores altos
- Possui poucas contribuições a partir de 07/1994 ou que tenha começado a contribuir com valores mais baixos
- Ter recebido benefício entre 27/11/1999 e 13/11/2019
- Não tenha ultrapassado 10 anos desde o primeiro recebimento do benefício
- Ter recebido benefício após 13/11/2019, pela regra dos 80% maiores salários de contribuição
- Ou ter se aposentado pela regra do direito adquirido após 13/11/2019
Qual o prazo para pedir a Revisão?
O prazo é de 10 anos (prazo decadencial) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o segurado começou a receber o benefício, para a revisão de benefício já concedido (Tema 313 do STF ( RE 626.489) junto com o art. 103 da Lei nº 8213/91).
Contudo devido ao prazo prescricional, o segurado receberá as diferenças dos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, o segurado tem 10 anos para entrar com o pedido de revisão da vida toda, contudo receberá apenas os últimos 05 anos.
Entendimento do STJ sobre a Revisão da Vida Toda
O STJ firmou entendimento acerca da Revisão da Vida toda, através do Tema 999, nos seguintes termos:
Tema Repetitivo 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Contra a decisão do STJ, o INSS recorreu para o STF através do Recurso Extraordinário ( RE 1276977), o qual encontra pendente de julgamento.
Julgamento da tese no STF
O STF iniciou a votação da tese da Revisão da Vida Toda no mês de junho de 2021.
Com a votação empatada em 5 a 5, o Ministro Alexandre de Moraes no dia 11/06/2021 pediu vistas do processo e adiou a decisão sobre a constitucionalidade da revisão da vida toda em prol dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O julgamento voltou em fevereiro de 2022 e o Ministro Alexandre de Moraes decidiu o resultado no sentido de que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios. Ocorre que o Ministro Nunes Marques pediu destaque e retirou o processo do Plenário Virtual o que fez que com que os votos dos Ministros fossem zerados.
O processo foi incluído em pauta e decidido em 01/12/2022 tendo sido aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.102 – RE 1276977), proposta pelo ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão), ligeiramente diferente da sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável”.